Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Juiz de Paz, que poderá ser substituído, na sua falta e impedimentos, pelo 1° Suplente e este pelo 2° Suplente, tem competência somente para o processo de habilitação e a celebração de casamento, no respectivo Distrito Judiciário.
§ 1º
Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito Diretor do Fórum da respectiva Comarca a nomeação de Juiz de Paz "ad hoc".
§ 2º
A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito competente, da respectiva Comarca.