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Artigo 66, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 66

O Juiz de Paz, que poderá ser substituído, na sua falta e impedimentos, pelo 1° Suplente e este pelo 2° Suplente, tem competência somente para o processo de habilitação e a celebração de casamento, no respectivo Distrito Judiciário.

§ 1º

Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito Diretor do Fórum da respectiva Comarca a nomeação de Juiz de Paz "ad hoc".

§ 2º

A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito competente, da respectiva Comarca.

Art. 66, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980