Artigo 64, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 64
São requisitos para nomeação de Juiz de Paz e respectivos suplentes:
a
cidadania brasileira e maioridade civil;
b
gozo dos direitos civis, políticos e quitação com o serviço militar;
c
domicílio e residência na sede do Distrito.
§ 1º
O Juiz de Paz e suplentes tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca ou, havendo nesta mais de uma Vara, perante o Juiz que exercer as funções de Diretor do Fórum.
§ 2º
No ato do compromisso de cada um, o Juiz examinará a regularidade da investidura.
§ 3º
Negando a posse, o Juiz de Direito recorrerá para o Presidente do Tribunal de Justiça.