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Artigo 64, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 64

São requisitos para nomeação de Juiz de Paz e respectivos suplentes:

a

cidadania brasileira e maioridade civil;

b

gozo dos direitos civis, políticos e quitação com o serviço militar;

c

domicílio e residência na sede do Distrito.

§ 1º

O Juiz de Paz e suplentes tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca ou, havendo nesta mais de uma Vara, perante o Juiz que exercer as funções de Diretor do Fórum.

§ 2º

No ato do compromisso de cada um, o Juiz examinará a regularidade da investidura.

§ 3º

Negando a posse, o Juiz de Direito recorrerá para o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 64, b da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980