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Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 63

Os Juízes de Paz e dois (2) suplentes serão nomeados, pelo Governador do Estado, para cada um dos Distritos Judiciários, inclusive da Capital, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito Diretor do Fórum da respectiva Comarca, e composta de eleitores residentes no Distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político; os demais nomes constantes da mesma lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.

Art. 63 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980