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Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 62

Compete ao Tribunal de Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos que lhes forem conexos, consumados ou tentados, referidos no Código Penal.§ 1º. Na Comarca da Capital, depois de concluída a instrução, os Juízes das Varas Criminais competentes remeterão os processos ao Presidente do Tribunal do Júri, para julgamento.

§ 1º

Nas comarcas onde houver mais de uma vara criminal, os processos da competência do Tribunal do Júri serão definidos pela distribuição. Pronunciado o réu, os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal do Júri para julgamento. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)§ 2º. Se houver recurso, em consonância com a decisão da Superior Instância, o processo será encaminhado ao Juiz competente.

§ 2º

Nas Comarcas de Curitiba e Londrina, a Vara privativa do Tribunal do Júri não participará da distribuição referida no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 62, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980