Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 60
As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz Presidente.
§ 1º
Será dispensada a convocação onde não houver processo preparado para julgamento.
§ 2º
O Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar, sempre que exigir o interesse da Justiça, reunião extraordinária do Tribunal do Júri, em qualquer Comarca.