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Artigo 60 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 60

As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz Presidente.

§ 1º

Será dispensada a convocação onde não houver processo preparado para julgamento.

§ 2º

O Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar, sempre que exigir o interesse da Justiça, reunião extraordinária do Tribunal do Júri, em qualquer Comarca.

Art. 60 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980