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Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 58

Compete aos Órgãos da Justiça Militar, em primeiro grau, o processo e julgamento dos crimes militares, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, bem como de outros assim definidos por lei, regulando-se sua jurisdição e competência pelas normas traçadas na legislação militar.

Art. 58 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980