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Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 57

Em seus eventuais impedimentos, o Juiz Auditor será substituído por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 57

Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Vara da Auditoria da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

Art. 57 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980