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Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 55

A Auditoria compor-se-á, além do Juiz de Direito e de um Promotor de Justiça, de um Escrivão e de um Oficial de Justiça. (Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

Parágrafo único

Para os cargos de Escrivão o Oficial de Justiça, o Juiz Auditor requisitará um oficial inferior e uma praça de pré da corporação, respectivamente.

Art. 55, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980