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Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 52

O Juiz de Direito Auxiliar poderá ser designado para o exercício das funções contidas no Capítulo II, Título II, deste livro.

Art. 52 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980