Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Juiz de Direito Auxiliar poderá ser designado para o exercício das funções contidas no Capítulo II, Título II, deste livro.