Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A competência dos Juízes de Direito, nas Comarcas onde houver mais de um Juiz, será por distribuição entre as Varas, na forma estabelecida neste Código.
Parágrafo único
Nessas Comarcas, exercerá a direção do Fórum o Juiz titular da 1ª. Vara Cível e, em sua falta, o da 1ª. Vara Criminal, seguindo-se a atribuição pela ordem de antiguidade na Comarca.
(Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986)
§ 1º. Na Comarca de Curitiba, a Direção do Fórum será exercida por um dos juízes titulares, pelo prazo máximo de dois anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)
§ 1º
Nas Comarcas de entrância final, a direção do fórum será exercida por um dos Juízes titulares, pelo prazo máximo de dois anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)
§ 2º
Nas Comarcas do interior do Estado, a Direção do Fórum será exercida por um dos juízes titulares, pelo prazo máximo de dois anos, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca. (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)
§ 3º
As substituições eventuais do Juiz de Direito Diretor do Fórum serão exercidas pelo Juiz de Direito mais antigo na comarca, independente de designação. (Incluído pela Lei 8623 de 08/12/1987)