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Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 51

A competência dos Juízes de Direito, nas Comarcas onde houver mais de um Juiz, será por distribuição entre as Varas, na forma estabelecida neste Código.

Parágrafo único

Nessas Comarcas, exercerá a direção do Fórum o Juiz titular da 1ª. Vara Cível e, em sua falta, o da 1ª. Vara Criminal, seguindo-se a atribuição pela ordem de antiguidade na Comarca. (Revogado pela Lei 8280 de 24/01/1986) § 1º. Na Comarca de Curitiba, a Direção do Fórum será exercida por um dos juízes titulares, pelo prazo máximo de dois anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 1º

Nas Comarcas de entrância final, a direção do fórum será exercida por um dos Juízes titulares, pelo prazo máximo de dois anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

§ 2º

Nas Comarcas do interior do Estado, a Direção do Fórum será exercida por um dos juízes titulares, pelo prazo máximo de dois anos, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca. (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

§ 3º

As substituições eventuais do Juiz de Direito Diretor do Fórum serão exercidas pelo Juiz de Direito mais antigo na comarca, independente de designação. (Incluído pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 51, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980