Artigo 50, Inciso XV da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Incumbe, ainda, aos Juízes de Direito em Geral, ressalvadas as atribuições das autoridades competentes, funções relativas à esfera administrativa e em especial:
I
Inspecionar as Serventias da Justiça da Comarca ou Vara e instruir os respectivos serventuários e funcionários sobre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou punindo-os conforme o caso.
II
Determinar a remessa de peças processuais ao órgão do Ministério Público, quando verificar a existência de qualquer crime em autos ou papéis sujeitos a seu conhecimento.
III
Levar ao conhecimento do órgão competente da Ordem dos Advogados, no Estado, as infrações do respectivo Estatuto, quando imputáveis a advogado ou solicitador.
IV
Levar ao conhecimento da Corregedoria do Ministério Público as infrações de ética funcional, quando imputáveis aos respectivos representantes locais.
V
Conceder licença, até trinta (30) dias, e férias aos servidores da Justiça, dando ciência, obrigatoriamente, ao Corregedor, para efeito de assentamento.
VI
Remeter ao Corregedor, nas épocas próprias, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com os modelos aprovados.
VII
Requisitar da autoridade policial local o auxílio de força, quando necessário.
VIII
Presidir a concursos de Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório, Auxiliar de Cartório, Comissário de Vigilância e de Servente, encaminhando os autos respectivos ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação.
IX
Nomear "ad hoc" servidores, quando não houver ou estiver impedido ou fora da sede da Comarca o respectivo titular, ou seu substituto legal, devendo o nomeado prestar o compromisso do cargo.
X
Designar substituto aos servidores da Justiça nos casos de vacância, licença ou férias, nos termos do artigo 179, deste Código.
X
Designar substituto aos servidores da Justiça nos casos de vacância ad referendum do Conselho da Magistratura (art. 17 §3° - IX), bem assim nos casos de licença ou férias, nos termos do artigo 178 deste Código. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986) (art. 17 §3° - IX),
XI
Deferir compromisso e dar posse aos servidores da Justiça e às autoridades judiciárias ou policiais, ressalvada, quando às últimas, a competência concorrente da autoridade administrativa.
XII
Presidir a concursos para provimento dos cargos de serventuários da Justiça.
XIII
Apreciar as declarações de suspeição ou impedimento do Juiz de Paz e dos servidores do Juízo, e prover no sentido das respectivas substituições.
XIV
Desempenhar atribuições delegadas ou solicitadas por autoridade judiciária federal ou estadual, de acordo com a lei.
XV
Representar ao Corregedor da Justiça sobre o afastamento dos serventuários e funcionários da Justiça, sujeitos a processo administrativo, ou incursos em falta considerada grave.
XVI
Exercer qualquer outra função não especificada, mas decorrente de lei, regulamento ou regimento.
XVII
Nomear, como comissários de vigilância voluntários, pessoas com os mesmos requisitos exigidos para as funções de Juiz de Paz, constituindo o encargo, desde que efetivamente exercido, serviço público relevante.