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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Os Desembargadores serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os Juízes do Tribunal de Alçada e os de Direito, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º

No caso de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça poderá recusar o mais antigo, pelo voto da maioria de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.

§ 2º

No caso de merecimento, a indicação far-se-á em lista tríplice.

§ 3º

Havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de magistrados igual ao das vagas, mais dois para cada uma delas.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980