Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Desembargadores serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os Juízes do Tribunal de Alçada e os de Direito, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º
No caso de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça poderá recusar o mais antigo, pelo voto da maioria de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.
§ 2º
No caso de merecimento, a indicação far-se-á em lista tríplice.
§ 3º
Havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de magistrados igual ao das vagas, mais dois para cada uma delas.