Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito o exercício, em primeira instância, de toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza.
Parágrafo único
Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de Direito, a própria jurisdição.