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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 49

Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito o exercício, em primeira instância, de toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza.

Parágrafo único

Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de Direito, a própria jurisdição.

Art. 49 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980