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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 48

Após dois (2) anos de exercício, ou antes, a critério do Órgão Especial, o Juiz Substituto poderá ser nomeado Juiz de Direito, independentemente de novo concurso, mediante aferição de sua conduta pessoal e capacidade judicante, através de critérios objetivos fundados em relatórios apresentados à Corregedoria da Justiça e observações desta, aprovados pelo mesmo Órgão Especial.

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980