Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Juiz Substituto, quando não estiver no exercício de Substituição, deverá auxiliar os Juízes de Direito das Comarcas da Seção Judiciária respectiva.
§ 1º
O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor, baixará o ato de designação, indicando o Juízo ou Juízos em que será prestado o auxílio, estabelecendo as atribuições a serem desempenhadas.
§ 2º
O Juiz Substituto poderá ser designado para o exercício de auxiliar em Juízos de Comarcas de outras Seções Judiciárias, observada a disposição do parágrafo anterior.