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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 47

O Juiz Substituto, quando não estiver no exercício de Substituição, deverá auxiliar os Juízes de Direito das Comarcas da Seção Judiciária respectiva.

§ 1º

O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor, baixará o ato de designação, indicando o Juízo ou Juízos em que será prestado o auxílio, estabelecendo as atribuições a serem desempenhadas.

§ 2º

O Juiz Substituto poderá ser designado para o exercício de auxiliar em Juízos de Comarcas de outras Seções Judiciárias, observada a disposição do parágrafo anterior.

Art. 47 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980