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Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 46

O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou quando designado para auxiliar os Juízes de Direito terá a mesma competência dos magistrados vitalícios.

Parágrafo único

Na falta, mesmo eventual, de Juiz Criminal, ao Juiz Substituto caberá a atribuição de decidir os pedidos de "habeas corpus" e de prisão preventiva na Seção Judiciária de que é titular.

Art. 46 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980