Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou quando designado para auxiliar os Juízes de Direito terá a mesma competência dos magistrados vitalícios.
Parágrafo único
Na falta, mesmo eventual, de Juiz Criminal, ao Juiz Substituto caberá a atribuição de decidir os pedidos de "habeas corpus" e de prisão preventiva na Seção Judiciária de que é titular.