Artigo 43, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Para ser admitido ao concurso, que será válido por um (1) ano, o candidato preencherá os seguintes requisitos:
I
Ser brasileiro e estar em exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar.
II
Não ter mais de quarenta e cinco (45) anos de idade, na data do último dia da inscrição, exceto se for professor de Faculdade de Direito no Estado, membro do Ministério Público, Procurador ou advogado efetivo no Estado do Paraná, para os quais o limite de idade é de cinqüenta (50) anos.
II
Não ter mais de quarenta e cinco (45) anos de idade, na data do último dia de inscrição. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)
III
Ser bacharel em Direito e provar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, de dois (2) anos no mínimo, salvo funcionário público que, por esta condição, esteja legalmente impedido de obter a referida inscrição, quando estes dois (2) anos serão contados da data do conferimento do grau de bacharel em Direito.
III
Ser bacharel em direito. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)
IV
Fazer prova de bons antecedentes, mediante certidão de Escrivania competente da jurisdição onde residiu, depois de completar dezoito (18) anos, e de idoneidade moral, atestada por Juiz ou autoridades perante a qual haja servido.
V
Fazer prova de sanidade física e mental, mediante laudos passados por órgão oficial do Estado.
VI
Exibir título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.