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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 42

Os Juízes Substitutos serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, perante Comissão Examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral de Justiça, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e Desembargadores indicados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 11855 de 03/10/1997)

Parágrafo único

Antes de decorrido o biênio de estágio e desde que seja apresentada proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça ao Chefe do Poder Executivo, tomada pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros efetivos, para o respectivo ato de exoneração, o Juiz Substituto ficará automaticamente afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o mesmo ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período. (Revogado pela Lei 11855 de 03/10/1997)
Art. 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980