Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os Juízes Substitutos serão nomeados pelo prazo de dois (2) anos, mediante concurso de provas e títulos, perante Comissão Examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor da Justiça, representante da Ordem do Advogados do Brasil e três (3) Desembargadores indicados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 42
Os Juízes Substitutos serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, perante Comissão Examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral de Justiça, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e Desembargadores indicados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 11855 de 03/10/1997)