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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O Tribunal de Justiça, composto de vinte e seis (26) Desembargadores e com sede na Capital, é o órgão supremo do Poder Judiciário do Estado, tendo jurisdição em todo o seu território.

Art. 4º

O Tribunal de Justiça, composto de vinte e sete (27) Desembargadores e com sede na Capital, é o órgão supremo do Poder Judiciário do Estado, tendo jurisdição em todo o seu território. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

Art. 4º

O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de trinta e cinco (35) Desembargadores. (Redação dada pela Lei Complementar 74 de 23/12/1994)

Art. 4º

O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de quarenta e três (43) Desembargadores. (Redação dada pela Lei 13328 de 21/11/2001)

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980