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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 39

O Presidente instalará o Tribunal Especial mediante convocação pessoal de cada um dos membros, dentro de cinco (5) dias, após receber do Presidente da Assembléia Legislativa a comunicação de se haver declarado procedente a acusação contra o Governador ou o Secretário, se for o caso, com a indicação dos Deputados eleitos para a respectiva composição.

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980