Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Presidente instalará o Tribunal Especial mediante convocação pessoal de cada um dos membros, dentro de cinco (5) dias, após receber do Presidente da Assembléia Legislativa a comunicação de se haver declarado procedente a acusação contra o Governador ou o Secretário, se for o caso, com a indicação dos Deputados eleitos para a respectiva composição.