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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 38

Sua presidência caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, o qual, em matéria decisória, terá apenas o voto de desempate.

Art. 38 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980