Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Sua presidência caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, o qual, em matéria decisória, terá apenas o voto de desempate.