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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 37

O Tribunal Especial, além do Presidente, será composto de dez (10) membros, sendo cinco (5) Deputados eleitos pela Assembléia Legislativa, e cinco (5) Desembargadores, sorteados em sessão pública do Tribunal de Justiça, que, para esse fim, poderá ser convocado extraordinariamente.

§ 1º

O sorteio dos Desembargadores obedecerá ao sistema comum e será feito em Sessão Plenária, devendo o Desembargador escolhido, que se julgar impedido ou suspeito, assim se declarar desde logo, a fim de que, se aceito o impedimento ou procedente a suspeição, se renove o sorteio.

§ 2º

O Desembargador poderá requerer que a sessão se torne secreta, exclusivamente para o fim de expor os motivos da recusa a integrar o Tribunal Especial.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980