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Artigo 33, Inciso I, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 33

O Tribunal de Alçada terá a seguinte competência:

I

Em matéria cível, a recursos:

a

em quaisquer ações relativas a locação de imóveis, bem assim nas possessórias;

a

na ações relativas à locação de imóveis; (Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)

b

nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios;

b

nas ações possessórias; (Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)

c

nas ações de acidentes do trabalho;

c

nas ações relativas a matéria fiscal da competência do Municípios; (Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)

d

nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;

d

nas ações de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)

e

nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;

e

na ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; (Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)

f

nas execuções por título extrajudicial e nas ações relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto nas pertinentes à matéria fiscal de competência do Estado; (Incluído pela Lei 8618 de 24/11/1987)

g

nas medidas cautelares e nos embargos de terceiro referentes às ações especificadas nas letras anteriores. (Incluído pela Lei 8618 de 24/11/1987)

II

Em matéria penal, a habeas corpus e recursos: habeas corpus

a

nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;

b

nas demais infrações a que não seja cominada de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuados os crimes ou contravenções relativos a tóxicos ou entorpecentes, e à falência.

Art. 33, I, g da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980