Artigo 33, Inciso I, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Tribunal de Alçada terá a seguinte competência:
I
Em matéria cível, a recursos:
a
em quaisquer ações relativas a locação de imóveis, bem assim nas possessórias;
a
na ações relativas à locação de imóveis; (Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)
b
nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios;
b
nas ações possessórias; (Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)
c
nas ações de acidentes do trabalho;
c
nas ações relativas a matéria fiscal da competência do Municípios; (Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)
d
nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
d
nas ações de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)
e
nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;
e
na ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; (Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)
f
nas execuções por título extrajudicial e nas ações relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto nas pertinentes à matéria fiscal de competência do Estado; (Incluído pela Lei 8618 de 24/11/1987)
g
nas medidas cautelares e nos embargos de terceiro referentes às ações especificadas nas letras anteriores. (Incluído pela Lei 8618 de 24/11/1987)
II
Em matéria penal, a habeas corpus e recursos: habeas corpus
a
nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;
b
nas demais infrações a que não seja cominada de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuados os crimes ou contravenções relativos a tóxicos ou entorpecentes, e à falência.