Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de dezesseis (16) Juízes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado.
Art. 30
O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de 21 (vinte e um) Juízes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)
Art. 30
O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõem-se de 25 (vinte e cinco) Juízes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado. (Redação dada pela Lei 8618 de 24/11/1987)
Art. 30
O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território compõe-se de quarenta e nove (49) juízes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado.
(Redação dada pela Lei 9210 de 23/01/1990)
Art. 30
O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território compõe-se de cinqüenta (50) Juizes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado.
(Redação dada pela Lei 12356 de 08/12/1998)
Art. 30
O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e Jurisdição em todo o seu território, compõe-se de setenta (70) Juizes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado. (Redação dada pela Lei 13328 de 21/11/2001)