Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fazer executar decisões ou diligências, que ordenarem, poderão os Tribunais e Juízes requisitar da autoridade competente o auxílio da força pública.