JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para fazer executar decisões ou diligências, que ordenarem, poderão os Tribunais e Juízes requisitar da autoridade competente o auxílio da força pública.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980