Artigo 292 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 292
Até a elaboração do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, continuam em vigor as disposições do atual naquilo que não contrariem o presente Código.
Parágrafo único
Nos casos omissos ou naqueles que suscitarem dúvidas, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, através de assento, estabelecerá a norma a ser obedecida.