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Artigo 292 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 292

Até a elaboração do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, continuam em vigor as disposições do atual naquilo que não contrariem o presente Código.

Parágrafo único

Nos casos omissos ou naqueles que suscitarem dúvidas, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, através de assento, estabelecerá a norma a ser obedecida.

Art. 292 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980