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Artigo 291 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 291

No período de férias coletivas, não correrão prazos para efeito de remoção ou promoção de magistrados e serventuários da Justiça.

Art. 291 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980