Artigo 291 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 291
No período de férias coletivas, não correrão prazos para efeito de remoção ou promoção de magistrados e serventuários da Justiça.