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Artigo 290 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 290

Fica assegurado aos magistrados o direito ao gozo de férias individuais acumuladas por imperiosa necessidade do serviço e referentes a períodos anteriores à vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como ao gozo de licença prêmio, por período igualmente anterior à mesma lei, ou à contagem em dobro dos tempos respectivos.

Art. 290 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980