Artigo 290 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 290
Fica assegurado aos magistrados o direito ao gozo de férias individuais acumuladas por imperiosa necessidade do serviço e referentes a períodos anteriores à vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como ao gozo de licença prêmio, por período igualmente anterior à mesma lei, ou à contagem em dobro dos tempos respectivos.