Artigo 29, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Ao Corregedor da Justiça, além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários, compete:
I
Participar do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura.
II
Tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, sobre matéria de natureza constitucional ou administrativa.
III
Coligir provas para a efetivação da responsabilidade dos magistrados e para que o Conselho da Magistratura possa desempenhar suas funções.
IV
Proceder a correições periódicas gerais.
V
Proceder a correições gerais ou parciais extraordinárias, bem como inspeção correicional em Comarcas e Distritos, por deliberação própria, do Tribunal, do Órgão Especial ou suas Câmaras e do Conselho da Magistratura, quando constar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça.
VI
Proceder, por determinação do Tribunal, do Órgão Especial ou suas Câmaras, a correições extraordinárias em prisões, sempre que em processo de "habeas corpus", houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução.
VII
Receber e processar as reclamações contra Juízes, funcionando como relator no julgamento pelo Conselho da Magistratura.
VIII
Receber, processar e decidir as reclamações contra os serventuários da Justiça, impondo-lhes as penas disciplinares em que incorrerem.
IX
Delegar a Juiz de Direito, quando estiver impedido de comparecer, poderes para proceder a correição que não versar sobre o ato do Juiz de Direito da Comarca.
X
Instaurar, "ex-officio" ou mediante representação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores da Justiça, de cujas conclusões fará relatório ao Conselho da Magistratura.
XI
Verificar, determinando as providências que julgar convenientes para a imediata cessação das irregularidades que encontrar:
a
se os títulos de nomeação dos Juízes e servidores da Justiça se revestem das formalidades legais;
b
se os Juízes praticam qualquer das faltas referidas neste Código;
c
Se os servidores da Justiça observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade às partes ou se retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, na forma da lei, e se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;
d
se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça;
e
se todos os atos relativos a posse, consessão de férias, licenças e consequente substituição dos servidores da Justiça, exceto os do Tribunal, são regulares;
f
se os autos cíveis ou criminais findos ou pendentes apresentam erro, irregularidade ou omissões, promovendo seu suprimento, se possível;
g
se as contas estão cotadas, ordenando a restituição das custas cobradas indevida ou excessivamente.
XII
Providenciar, "ex-officio" ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitação de processo.
XIII
Apreciar, nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções que forem convenientes.
XIV
Verificar se os Oficiais de Registro Civil criam dificuldades aos nubentes impondo-lhes exigências ilegais.
XV
Rever as contas de tutores e curadores.
XVI
Assinar o prazo dentro do qual, com a cominação de pena disciplinar, devem ser:
a
dados tutores ou curadores a menores e interditos;
b
removidos tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;
c
iniciados os inventários ainda não começados ou reativados os que estiverem parados.
XVII
Averiguar e providenciar:
a
sobre o que se relaciona com os direitos de menores abandonados ou órfãos;
b
sobre arrecadação de impostos devidos em autos, livros ou papéis submetidos a correição;
c
sobre arrecadação e inventário de bens de ausentes e de herança jacente.
XVIII
Impor penas disciplinares.
XIX
Designar por escala semanal, que deverá ser publicada no Diário da Justiça e na imprensa local, os Juízes de Direito Substitutos da Comarca de Curitiba, para o fim de, nos dias feriados ou naqueles em que não houver expediente no Foro, conhecerem dos pedidos de "habeas corpus", das representações de prisão preventiva e das comunicações de flagrante delito.
XX
Relatar, perante o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura, conforme o caso:
a
os processos de remoção e opção de Juízes;
b
os processos de permuta e reversão de Juízes;
c
os processos de habilitação dos candidatos a Juiz Substituto;
d
os processos de concurso para provimento dos cargos de serventuários da Justiça.
XXI
Expor, perante o Conselho da Magistratura, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e mandar organizar as estatísticas respectivas.
XXII
Baixar instruções para realização dos concursos relativos aos servidores da Justiça e instaurar processos de abandono de cargo.
XXIII
Pronunciar-se sobre pedido de remoção ou promoção de titular de Ofício de Justiça.
XXIV
Marcar prazo, em prorrogação, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos Ofícios de Justiça.
XXV
Instaurar sindicância, visando ao afastamento, "ex-officio", de serventuários da Justiça, podendo determinar o referido afastamento até trinta (30) dias.
XXVI
Executar diligências complementares no caso de prisão em flagrante de autoridade judiciária.
XXVII
Funcionar como instrutor nos processos de disponibilidade e remoção compulsória de Juízes.
XXVIII
Baixar instruções para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário.
XXIX
Propor ao Conselho da Magistratura a declaração de regime de exceção de qualquer Comarca ou Vara.
XXX
Exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.