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Artigo 289 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 289

Fica assegurado aos magistrados que contavam com mais de trinta (30) anos de serviço, na data da vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o direito de continuarem a perceber os adicionais a que faziam jus, sem que outros lhes possam ser atribuídos.

Art. 289 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980