Artigo 289 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 289
Fica assegurado aos magistrados que contavam com mais de trinta (30) anos de serviço, na data da vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o direito de continuarem a perceber os adicionais a que faziam jus, sem que outros lhes possam ser atribuídos.