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Artigo 287 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 287

Ficam criados quatro (4) cargos de Juiz de Paz e respectivos suplentes para as quatro (4) primeiras zonas da Comarca de Curitiba, a serem preenchidos na forma do disposto neste Código.

Art. 287 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980