Artigo 285 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 285
Os empregados da Justiça devem ser filiados à Previdência Social, ficando os titulares de Ofícios, remunerados por custas ou por custas e vencimentos, obrigados à contribuição de empregadores.