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Artigo 285 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 285

Os empregados da Justiça devem ser filiados à Previdência Social, ficando os titulares de Ofícios, remunerados por custas ou por custas e vencimentos, obrigados à contribuição de empregadores.

Art. 285 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980