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Artigo 280 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 280

Independentemente do disposto no parágrafo 3°, do artigo 100, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, fica assegurada a antiguidade adquirida, dos Juízes integrantes da mais elevada entrância, para o efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de antiguidade.

Art. 280 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980