Artigo 280 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 280
Independentemente do disposto no parágrafo 3°, do artigo 100, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, fica assegurada a antiguidade adquirida, dos Juízes integrantes da mais elevada entrância, para o efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de antiguidade.