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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 28

Compete, ainda, ao Vice-Presidente exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980