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Artigo 279 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 279

Para efeito do aumento do número de Desembargadores, previsto no artigo 106, parágrafo 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, poderá ser computado o número de processos distribuídos durante o ano anterior que, por força daquela lei, passarem à competência do Tribunal de Justiça.

Art. 279 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980