Artigo 279 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 279
Para efeito do aumento do número de Desembargadores, previsto no artigo 106, parágrafo 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, poderá ser computado o número de processos distribuídos durante o ano anterior que, por força daquela lei, passarem à competência do Tribunal de Justiça.