Artigo 278 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 278
Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em região metropolitana onde não houver sessão judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a elas equiparadas continuarão sendo processados e julgados pela Justiça Estadual.