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Artigo 278 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 278

Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em região metropolitana onde não houver sessão judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a elas equiparadas continuarão sendo processados e julgados pela Justiça Estadual.

Art. 278 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980