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Artigo 277 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 277

O magistrado que for convocado para substituir, no primeiro grau de jurisdição, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias, se for o caso.

Art. 277 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980