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Artigo 275 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 275

Nos julgamentos, o pedido de vista não  impede votem os Juízes que estiverem habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular restituirá os autos ao Presidente, para ser julgado na  sessão ordinária seguinte.

Art. 275 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980