Artigo 275 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 275
Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Juízes que estiverem habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular restituirá os autos ao Presidente, para ser julgado na sessão ordinária seguinte.