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Artigo 273 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 273

Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do Juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão da deferência, de interesse da Justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo Juiz.

Art. 273 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980