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Artigo 272 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 272

Por motivo de ordem pública, ou de qualquer outro de relevo, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça decretar o fechamento do foro ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como determinar o encerramento do expediente respectivo antes do horário legal.

Art. 272 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980