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Artigo 271, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 271

Haverá nas demais Comarcas, com atribuições definidas:

I

NO FORO JUDICIAL:

a

uma (1) Escrivania do Cível;

b

uma (1) Escrivania do Crime;

c

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

d

dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

e

um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; (Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b

um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c

um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único

Nas Comarcas de Assaí, Astorga, Irati, Jandaia do Sul, Marialva, Porecatu e nas compreendidas neste artigo, o cargo de Auxiliar de Cartório na Escrivania Criminal somente será lotado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante comprovação de real necessidade.

Art. 271, II da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980