Artigo 271, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 271
Haverá nas demais Comarcas, com atribuições definidas:
I
NO FORO JUDICIAL:
a
uma (1) Escrivania do Cível;
b
uma (1) Escrivania do Crime;
c
um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e
d
dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.
e
um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; (Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)
II
NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a
um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b
um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e
c
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único
Nas Comarcas de Assaí, Astorga, Irati, Jandaia do Sul, Marialva, Porecatu e nas compreendidas neste artigo, o cargo de Auxiliar de Cartório na Escrivania Criminal somente será lotado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante comprovação de real necessidade.