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Artigo 271, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 271

Haverá nas demais Comarcas, com atribuições definidas:

I

NO FORO JUDICIAL:

a

uma (1) Escrivania do Cível;

b

uma (1) Escrivania do Crime;

c

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

d

dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

e

um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; (Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

um (1) Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;

b

um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c

um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único

Nas Comarcas de Assaí, Astorga, Irati, Jandaia do Sul, Marialva, Porecatu e nas compreendidas neste artigo, o cargo de Auxiliar de Cartório na Escrivania Criminal somente será lotado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante comprovação de real necessidade.

Art. 271, I, b da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980